Uma empresa deve estar sempre atenta às questões tributárias. Afinal, o cumprimento de todas as obrigações legais é essencial para que garanta um desenvolvimento saudável para a organização.
Nesse sentido, caso a sua empresa se enquadre dentro das existências, uma das preocupações deve ser o Bloco K. Portanto, para que entenda melhor o que é e se a sua empresa é obrigada a entregar esse documento, continue a leitura!
Pois bem, trata-se da versão digital em substituição ao Livro Registro de Controle de Produção e Estoque.
No passado, havia o projeto SPED UAI, somente para Minas Gerais, mas hoje, em geral, o Bloco K foi adicionado no SPED Fiscal (Escrituração Fiscal Digital ICMS-IPI). Portanto, essa ação tem o objetivo de prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, com obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal. Além disso, para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores).
Primeiramente, é importante evidenciarmos que, em comparação do Bloco K (Controle de Produção e do Estoque) e o Bloco H (Inventário), no Bloco K não vão informações de valores e sim, saldos. Além disso, sua periodicidade é mensal, diferentemente do inventário, que é uma vez ao ano.
No inventário temos a informação de custo unitário do produto e a quantidade e no bloco K somente quantidade mês. Ah, somente a escrituração completa do Bloco K na EFD ICSM/IPI desobriga a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
De acordo com o Guia Prático 3.1.1 de 2022 e o ajuste SINIEF do mesmo ano, fica determinado os seguintes critérios de obrigatoriedade para o Bloco K: “Os novos prazos, no que tange a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, são os seguintes”:
II – o § 13:
Cláusula segunda: A alínea “f” fica acrescida ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09 com a seguinte redação:
“f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;”.
Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
A composição dos registros ficarão com os seguintes itens, entre a opção do Completo e Simplificado.
Antes de tudo, é importante termos um saneamento cadastral dos nossos produtos, pois muitas dúvidas surgem em relação a quais itens fazem parte. Ah, e saiba que tudo isso está atrelado ao cadastro que também compõe o arquivo de entrega – registro 0200 (natureza do produto).
A forma de entrega pode ser adotada como simplificada, mas caso haja eventual fiscalização, a forma de apresentação dos dados se caracteriza pelo layout completo.
Ainda sobre layout, uma mudança significativa já ocorrida nos últimos tempos, foi a retirada do registro 0210 – Ficha Técnica. Não se torna obrigatório informarmos a “Receita” em nossos processos de produção. Todo o maior detalhamento produtivo está atrelado a Ordem de Produção: Registro K230 (salvo se tiver algum regime de tributação especial que obriga a entrega do registro 0210 que ainda faz parte do guia prático e o PVA (programa validador), aceita a entrega dele).
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