A EFD REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) já é bem conhecida entre os profissionais da área. Porém, desde a sua criação em 2018, ela apresenta a cada ano novas atualizações e mudanças. Com isso, impacta empresas que precisam estar em conformidade com os pagamentos de contribuições como, por exemplo: INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.
Pois bem, para ficar por dentro sobre as principais mudanças desta escrituração, prossiga com a leitura. Aproveite!
A EFD REINF, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com uma periodicidade mensal, traz informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e às contribuições sociais. Os dados devem ser informados mensalmente ao governo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento é até o dia 20 (via E-CAC).
De acordo com o Anexo ao Ato Declaratório Executivo COFIS n° 60/2022 e Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, publicado em julho e setembro/2022, temos a nova versão da REINF 2.1.1 em substituição a atual 1.5.1.4.
Portanto, a versão atual 1.5.1.4 continuará vigente até a competência de agosto/2023 e a versão 2.1.1.1, a partir da competência setembro de 2023.
Abaixo apresentaremos alguns dos registros do novo grupo, ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD REINF e posteriormente, extinção da DIRF.
Confira a abaixo alguns dos principais Registros do novo Grupo:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas.
A Tabela 01 – Natureza de Rendimentos sofreu alterações nos seguintes códigos de natureza de rendimento do Grupo 12 – Rendimentos de Capital: 12002 a 12007 e 12009 a 12014 na coluna FCI.
Esses códigos serão gerados pela EFD-REINF e que serão exportados para a DCTF Web. Para definição de um código de receita, levam-se em conta as seguintes informações, as quais estão presentes na tabela do Anexo I:
a) o código da natureza do rendimento;
b) país da remessa do pagamento;
c) se o rendimento é relativo ao ano calendário ou se refere a rendimentos recebidos acumuladamente.
A Tabela 07 – Países sofreu alteração no código do Brasil, exclusão de alguns itens da tabela por não serem países e reformulação da estrutura da tabela com inclusão de mais duas colunas para registro do período de vigência para cada país, para possibilitar futuras alterações.
REGRA_BLOQUEIA_CNPJ_NAT_JURID: foram excluídas as seguintes naturezas jurídicas: 131-7 – Fundo público da administração direta federal; 132-5 – Fundo público da administração direta estadual ou do Distrito Federal; 133-3 – Fundo público da administração direta municipal.
REGRA_FUNDO_CLUBE_INVEST: passa a ter a seguinte redação na alínea b) não pode estar com situação cadastral “baixada” (situação=8) ou “nula” (situação=1) pelo menos no primeiro dia do início de validade {iniValid} do R-1050. Se o período de fim estiver preenchido {fimValid} no R-1050, o CNPJ deve estar válido pelo menos no primeiro dia do período final de validade.
REGRA_NOME_VALIDO: aumento de 60 para 70 caracteres: Não pode conter mais de 70 caracteres
REGRA_SCP: passa a ter a seguinte redação na alínea b) não pode estar com situação cadastral “baixada” (situação=8) ou “nula” (situação=1) em data anterior ao mês/ano do evento; excluída a alínea d) por idêntica a b)
REGRA_TAB_PERMITE_EXCLUSAO_1050: Em caso de {exclusão}, o registro identificado pelo período de validade deve existir. Regra incluída
REGRA_VALIDA_BENEF: passa a ter a seguinte redação: Não é permitido o envio de mais de um evento num mesmo período de apuração para um mesmo estabelecimento e beneficiário, exceto se for para retificação de evento enviado anteriormente.
Em agosto de 2021, com a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa 2.043/2021, essa instrução integra todos os atos que tratam da EFD REINF em uma só normativa.
Uma das principais mudanças apresentadas pela normativa é a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não geram fatos informados no período de apuração (anteriormente essa dispensa só era válida para as empresas pertencentes ao 3.º grupo).
Ainda nessa publicação, foi oficializado o fim da DIRF, a partir da Instrução Normativa n° 2.096/2022. No caso, fica dispensada a apresentação da obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Além disso, vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF fica válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, em 2024 ocorre a última entrega da DIRF, referente ao ano calendário 2023.
As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo layout da EFD-REINF, e a entrega de 2024. Portanto, tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no E-Social/EFD-REINF de forma completa.
Esperamos que este artigo tenha sido útil para esclarecer sobre as principais mudanças da obrigação EFD REINF. Sendo assim, aproveite para acessar nossos outros conteúdos disponíveis no blog e fique por dentro dos assuntos sobre a área fiscal, jurídica e contábil.